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03/02/2017 - Receita amplia prazo para declaração de IR retido na fonte

Dirf

Folha express

Dirf 2017

São várias as obrigações tributárias acessórias devidas pelas empresas e cada uma delas tem suas peculiaridades e legislação específica.

Por esse motivo, o domínio de suas regras representa um desafio para os profissionais dos departamentos fiscal, trabalhista e contábil.

Dentre as inúmeras obrigações anuais da pessoa jurídica está a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), cujo preenchimento e transmissão podem gerar uma série de dúvidas.

O objetivo de tal obrigação é informar corretamente à Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, o montante do Imposto de Renda e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados pela empresa em benefício de seus funcionários, além de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior.

Pessoas obrigadas à entrega da DIRF

Ao contrário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), que deve ser preenchida e entregue por cada contribuinte pessoa física, a DIRF fica a cargo das pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários.

Os obrigados à entrega da DIRF estão elencados na Instrução Normativa RFB nº 1671, de 22 de novembro de 2016, e incluem, dentre outros, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes, pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas, empresas individuais, condomínios edifícios e comitês financeiros dos partidos políticos.

Obrigatoriedade do uso do Certificado Digital

Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional.

Da mesma forma, os condomínios edifícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas não estão obrigados ao uso do Certificado Digital para fins de remessa da DIRF.

Centralização da obrigação acessória

Havendo mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e a transmissão da DIRF devem ser centralizados na Matriz, que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.

Prazo para entrega

A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União da sexta-feira dia 27, instrução normativa que amplia, em quase duas semanas, o prazo para que empresas enviem a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) de 2017.

O limite, que acabava em 15 de fevereiro, agora estende-se até o dia 27 do mesmo mês.

 

Retificação

Caso seja verificada alguma informação incorreta ou incompleta, bem como qualquer inconsistência na obrigação acessória, o contribuinte tem o prazo de 5 anos a partir da data de entrega da DIRF para efetuar a sua retificação e corrigir eventuais erros.

No entanto, o contribuinte está sujeito a questionamentos por parte do Fisco caso as incorreções apresentadas no documento sejam detectadas. Nesse caso, havendo notificação da Receita Federal, o contribuinte passa a ter 30 dias para efetuar a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.

Informação de rendimentos isentos

A DIRF possui uma ficha específica para a informação de rendimentos isentos de imposto de renda, tais como a distribuição de lucros de empresa inserida no regime do Lucro Presumido e pagamentos efetuados em razão da rescisão do contrato de trabalho, como férias proporcionais, 1/3 de férias e férias indenizadas.

Penalidades aplicadas

A empresa que deixar de fornecer a DIRF, ou emiti-la após o prazo, está sujeita a multa mínima de R$ 500.

Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela RFB pagarão multa mínima de R$ 200.

Caso o declarante verifique alguma informação incorreta ou incompleta após o envio da DIRF, é possível a correção de forma bem simples e sem penalidades, no prazo de até cinco dias corridos.

Se o contribuinte for notificado a corrigir as irregularidades pela RFB, terá um prazo de dez dias contados da intimação para a devida retificação. Caso contrário, está previsto multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.



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